Reforma Trabalhista: Rescisão por comum acordo. Como funciona?
Em 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467 de 2017, conhecida como reforma trabalhista. Para muitos, a reforma trabalhista é tida como um retrocesso que acarretou o suprimento de direitos trabalhistas. Por outro lado, muitos acreditam que a respectiva reforma trouxe mais flexibilidade a relação trabalhista entre empregador e empregado, no qual ambos os lados foram beneficiados. A referida reforma regulamentou uma prática que era considerada ilícita antes de sua vigência e que se dava de forma costumeira entre empregador e empregado.
Como funcionava: o funcionário pedia demissão ao empregador, mas solicitava que este o dispensasse sem justa causa, pois nesta modalidade de rescisão, o empregado teria direito ao saque do valor integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Seguro Desemprego. Porém, para que o empregador dispensasse o empregado, este deveria devolver os 40% da multa rescisória e as verbas indenizatórias.
Com o advento da reforma trabalhista, essa prática irregular de acordo entre empregador e empregado foi regulamentada, passando a ser aceita, sendo instituída como “rescisão por comum acordo” ou “demissão consensual”.
Quais são os benefícios que a rescisão por comum acordo ou demissão consensual oferece para o empregador e empregado:
Para o Empregado:
– Recebimento de Multa Rescisória que será calculada a 20% do saldo do FGTS.
– Saque do FGTS: Poderá ser sacado 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do empregado. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.
– Aviso Prévio: Se indenizado, o empregado receberá 50% do aviso prévio, ou seja, metade do aviso. Caso o empregado cumpra o aviso, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois esse direito de escolha só é previsto na modalidade de rescisão por dispensa sem justa causa.
– Seguir com os projetos pessoais com recursos dentro da legalidade e sem risco.
Para o Empregador:
– Comparado a uma dispensa tradicional, o desembolso da verba rescisória é efetivamente menor. E, se for indenizado o aviso prévio, deverá pagar metade do valor.
– Não há contribuição de 10% do Saldo do FGTS: Na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de contribuição social. Na rescisão consensual esses 10% não são devidos.
– Realiza acordo dentro da legalidade, sem risco de caracterizar prática ilícita.
Vale lembrar que na demissão por comum acordo o empregado não terá direito ao seguro desemprego.
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Kevin Brian – Advogado - OAB/SP nº 417.139
2 Comentários
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Desde 1949 quando foi criada a CLT Brasil, congresso,militares de carreira grandes empresário comete todo tipo de patifaria contra empregados, comecei trabalhar em 1986 a 1999 1999 a 2018 não vi quase nenhum desses citado acima qual prestei serviços ser leal após demissão Ju todos com contadores buceta! Subtrair criminosamente e premeditados todos direitos do trabalhador.sou vítima e testimunha em qualquer tribunal brasileiro a testimunhar contra todas pilantragem dos citados.(84) 988361741 ZAP Ronildo Rodrigues da Silva ou (84) 98610-9073 natal RN 18/12/2018 continuar lendo
O Brasil congresso e justiça nos últimos 50 anos cometeu todo tipo de omissão na hora de fazer justiça aos direitos de quem tem direito,de 1986 a 2018 pessoal de 47 anos acima são + prejudicados inclusive após os 33 anos quando mercado de emprego sociedade exclui. continuar lendo